terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Tráfico de Drogas e Apreensão em Flagrante de Adolescente Infrator

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu em 1990 com o objetivo de atender ao mandado expresso no artigo 227, da Constituição da República que dispõe, de um modo geral, sobre a proteção à criança e ao adolescente.
 
A Constituição afirma no artigo adrede mencionado que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à dignidade, ao lazer, à profissionalização, à cultura e ao respeito. Assim, foi elaborada a Lei 8.069/90 para atender de uma forma mais especializada as necessidades dos menores de idade, que constituem o futuro e a esperança de qualquer nação.
Levando em conta a importância da criança e do adolescente para o Estado, o legislador constituinte optou por cuidar, ele próprio, de alguns pontos relevantes no que tange a esse assunto. Salta aos olhos, por exemplo, o §4º, do artigo 227, da Constituição da República, que traz em seu conteúdo um mandado expresso de criminalização para se punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual dos menores de idade.
Sobre esse assunto, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves nos ensina que
“os mandados expressos de criminalização trazem decisões constitucionais sobre a maneira como deverão ser protegidos direitos fundamentais. A atuação do legislador no sentido de promover a proteção desses direitos recebe um elemento de vinculação. Ele pode até valer-se de outros instrumentos, mas a previsão de sanções penais perde seu caráter de subsidiariedade e torna-se obrigatória. Ordens diretas que são ao legislador para que atenda ao comando constitucional, a necessidade da edição de lei é questão de supremacia da Constituição.”
Em obediência a este mandado expresso de criminalização, foram criados, entre outros, os seguintes tipos penais: artigo 217-A (estupro de vulnerável), caput; artigos 218, 218-A (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) e 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), todos do Código Penal; e artigo 244-B (corrupção de menores) do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Da mesma forma, o poder constituinte originário também estabeleceu no artigo 228, da Constituição da República, a inimputabilidade dos menores de dezoito anos, sendo estes sujeitos às normas da legislação especial. Diante desses dois exemplos, já podemos enxergar com clareza a importância que o legislador constituinte deu para todos os assuntos que envolvem os menores de idade.
Assim, foi com esse espírito que veio a lume em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente. Por meio deste estatuto protetor, o menor torna-se sujeito de muitos direitos que não lhe eram conferidos anteriormente, salientando que a proteção dada pela lei deve abranger todas as suas necessidades, propiciando o desenvolvimento de sua personalidade de maneira digna.
Conforme mencionamos alhures, o artigo 228, da Constituição da República, estabelece que os menores de dezoito anos são inimputáveis, não podendo se submeter às penas previstas no Código Penal, o que impossibilita a sua prisão em flagrante.
Dessa forma, o menor de idade não comete crime, mas ato infracional, estando sujeito às medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É mister salientar que, de acordo com o artigo 2° do Estatuto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade. Assim, somente o adolescente pratica ato infracional e fica sujeito às medidas sócio-educativas. A criança, por outro lado, pratica desvio de conduta e se sujeita apenas às medidas previstas no artigo 101 do Estatuto (ex: encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio, acompanhamento temporários etc.).
Entre as medidas sócio-educativas do artigo 112, a mais grave é a que prevê a internação do adolescente infrator em estabelecimento educacional. A referida medida tem caráter excepcional e de brevidade, uma vez que restringe a liberdade do menor. O artigo 121 do estatuto protetor da criança e do adolescente dispõe, inclusive, que a internação não poderá exceder o prazo máximo de três anos, sendo compulsória a liberação do menor que completar vinte e um anos de idade.
Aqui chegamos ao ponto principal deste ponto, que é, justamente, a análise de atos infracionais sujeitos à medida sócio-educativa de internação, mais especificamente nos casos em que o menor é detido em flagrante de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Primeiramente, devemos atentar para o fato de que o menor surpreendido na prática de uma conduta prevista como criminosa não é preso, mas apreendido. Isso, pois, conforme salientamos anteriormente, o menor de idade não comete crime, mas ato infracional.
O artigo 172, do Estatuto, prevê que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será imediatamente encaminhado para a autoridade policial competente. A autoridade a que se refere o artigo é o Delegado de Polícia que, ao tomar ciência dos fatos, deve deliberar de acordo com sua convicção jurídica, atuando como um operador do Direito e garantidor dos direitos fundamentais do menor envolvido no caso.
Já o artigo 173, do Estatuto, estabelece que, em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, cabe a Autoridade Policial lavrar, após ouvir todos os envolvidos e formar a sua convicção, o auto de apreensão em desfavor do menor, bem como tomar todas as medidas cabíveis para comprovação da materialidade e autoria da infração.
À primeira vista, fica a impressão de que o adolescente infrator somente poderá ser apreendido no caso de atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa (ex. roubo, homicídio etc.) e, nos demais casos, o auto de apreensão seria substituído por um boletim de ocorrência circunstanciado.
Contudo, o artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que o menor poderá ser apreendido, outrossim, em virtude da gravidade do ato infracional praticado ou nos casos em que haja repercussão social, sendo esta medida tomada pela Autoridade Policial para garantir a segurança pessoal do próprio menor ou para manter a ordem pública. Senão, vejamos:
“Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.”
Diante deste artigo, o Delegado de Polícia, operador do Direito e primeiro garantidor dos Direitos fundamentais na fase pré-processual, analisa o caso que lhe é apresentado e opta, de acordo com seu convencimento, pela apreensão ou não do adolescente infrator, tendo como base uma interpretação a contrario sensu da parte final do texto legal em enfoque.
Com relação ao crime de tráfico de drogas, por exemplo, não podemos olvidar que se trata de um delito erigido à categoria de infração hedionda devido à gravidade do fato e também da repugnância social que este comportamento acaba gerando. Demais disso, devemos ressaltar que a degradação causada pela droga ilícita não se limita ao mero usuário que, não raro, figura apenas como uma vítima dos traficantes de drogas, os quais, na verdade, atuam como os verdadeiros responsáveis pela destruição de inúmeras vidas inocentes.
Assim, a retirada do menor infrator do convívio com outros traficantes por meio de sua apreensão, constitui medida adequada até mesmo para a proteção do próprio menor que, ao se afastar dos reais criminosos, tem uma chance de se recuperar e abandonar a vida do crime.
Sobre os crimes hediondos e sua repercussão social, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves conclui que tais crimes “foram incluídos ao lado de outras condutas que têm em comum o desafio ao Estado Democrático de Direito a à ordenação social dele advinda. Eles são aqueles que repercutem intensamente na vida social, para além da objetividade jurídica diretamente tutelada, pondo em questão a capacidade de prevenção e repressão desta ordenação estatal. São crimes nos quais a reiteração e eventual impunidade têm efeito social desagregador e criminógeno, desfavorecendo intensamente o império de lei.”
Comprovando os ensinamentos do supracitado autor, devemos lembrar que os traficantes de drogas têm se valido constantemente de menores de idade para efetuar o comércio de entorpecentes, contando, para tanto, com a impunidade que a lei teoricamente fornece aos adolescentes infratores.
Para comprovar esse fato, basta uma breve análise do dia a dia de um distrito policial. O Delegado de Polícia depara-se constantemente com casos em que adolescentes estão envolvidos com o tráfico de drogas. Há menores infratores que antes mesmo de completarem dezoito anos de idade, já possuem diversas passagens por um plantão policial, sendo que a impunidade os leva a fazer do tráfico de drogas um meio de vida.
Alguns infratores chegam até a rir dos policiais envolvidos na ocorrência, pois sabem que, na maioria dos casos, vão sair da Delegacia de mãos dadas com os pais. Sendo assim, é impossível negar a repercussão social gerada nesses casos, uma vez que a impunidade do menor infrator acaba servindo de estímulo para a prática do crime, fortalecendo ainda mais o comércio das drogas ilícitas.
Se não bastasse esse argumento da repercussão social do fato para fundamentar a apreensão dos menores de idade, é curial salientar que o artigo 174, do Estatuto, também permite a apreensão do menor de acordo com a gravidade do ato infracional praticado. Assim, Roberto João Elias ensina que “no que tange a gravidade do ato infracional, o melhor meio de efetuar sua identificação é verificar, no Código Penal, nos delitos catalogados, aqueles que são passíveis de pena de reclusão e os que têm uma maior dosagem penal.”
Ora, em se tratando de crime equiparado a hediondo, como é o caso do tráfico de drogas, não restam dúvidas sobre a gravidade do ato, já que aqueles são os crimes mais graves previstos na legislação pátria. Da mesma forma, outros crimes punidos com pena de reclusão poderão dar ensejo à apreensão do menor pelo Delegado de Polícia, como, por exemplo, no crime de porte de arma de fogo.
Em sentido contrário, defendendo a impossibilidade da apreensão de adolescente no caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, é o escólio de Eduardo Cabette, senão vejamos:
“não é possível que uma mera apreensão provisória seja determinada em casos, ainda que graves, tais como no tráfico de drogas, não importando nessas circunstâncias nem mesmo se o adolescente é reincidente ou se está desobedecendo outras medidas anteriormente impostas. Isso não é matéria a ser aferida nesse momento e muito menos pela Autoridade Policial. É missão precípua do Juiz da infância e da Juventude em conjunto com o Ministério Público para a determinação da medida sócio-educativa adequada, legal e proporcional ao caso concreto, de acordo com os ditames do artigo 122, I a III do ECA e somente no momento da eventual condenação do adolescente pela prática do ato infracional que lhe é imputado”.
Apensar do excelente raciocínio desenvolvido pelo citado autor, que se pauta, inclusive, na ausência de violência ou grave ameaça do crime de tráfico de drogas, mas não podemos concordar! Entendemos que, por meio de uma interpretação sistemática do ECA, a apreensão do adolescente infrator seria possível pela simples inteligência do artigo 174, parte final, do Estatuto, uma vez que este dispositivo é especial em relação ao artigo 122, que prevê a internação apenas no caso de delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça.
Ora, o artigo 174 trata especificamente da apreensão de adolescente infrator pelo Delegado de Polícia, constituindo uma exceção ao próprio artigo 173, que também faz menção aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça. Fica claro, portanto, que a intenção do legislador foi permitir a apreensão cautelar do menor de maneira excepcional e independentemente do ato infracional haver sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, desde que, é claro, seja um caso grave ou de grande repercussão social, nos termos da parte final do artigo 174.
Para aqueles que não se contentarem com o argumento adrede mencionado, defendemos, ademais, que o delito de tráfico de drogas apresenta uma violência difusa, que não se materializa especificamente contra pessoas determinadas, mas que acaba atingindo toda a sociedade, que fica exposta à violência gerada pelo tráfico e seus usuários. Prova disso é o fato de que as estatísticas costumam medir o índice de violência de uma região com base no número de homicídios. Nesse contexto, os diversos assassinatos ligados ao tráfico acabam gerando uma inevitável sensação de insegurança dentro da sociedade, que é obrigada a conviver com a violência imposta pelos traficantes. Da mesma forma, a sociedade também fica à mercê da violência dos usuários de droga, que não medem esforços para sustentar o seu vício, voltando suas ações, não raro, contra os seus próprios familiares.
Subsidiando ainda mais a possibilidade de internação de adolescente envolvido com o tráfico de drogas, lembramos que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 492, cujo conteúdo estabelece que: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.” Conforme se percebe, este egrégio Tribunal não vê qualquer óbice à internação de adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, destacando, apenas, que a referida medida não deve ser imposta de maneira obrigatória.
Por tudo isso, entendemos perfeitamente possível a apreensão de menores de idade por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Parece-nos que, agindo dessa forma, a Autoridade de Polícia Judiciária atua como um guardião dos interesses do menor, zelando pela sua segurança e propiciando o melhor para o seu desenvolvimento digno, o que está absolutamente de acordo com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição da República.
REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada – Medidas Cautelares, Prisões Provisórias e Liberdade Provisória. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados Expressos de Criminalização e a Proteção de Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira de 1988. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2007.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

RETIFICAÇÃO DO EDITAL E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSCRIÇÕES - (DP 1/2013)

RETIFICAÇÃO DO EDITAL E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
INSCRIÇÕES

I - O Presidente do Concurso Público de provas e títulos para
o provimento de cargos vagos na carreira de Delegado de Polícia
(DP 1/2013) RETIFICA, em decorrência de expediente oriundo
do E. Tribunal de Contas do Estado, o item 1.10 do Capítulo IV,
do edital respectivo (publicado no Diário Oficial do Estado de
18-12-2013, pág. 155, Poder Executivo, Seção I), que passa a
viger com a seguinte redação:

IV – DAS CONDIÇÕES DE PROVIMENTO
[...]
1.10 comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade
jurídica até a data da posse; ou comprovação de, no mínimo, 2
(dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial
civil anteriormente à publicação do presente edital.
II - Em consequência, fica prorrogado o prazo para inscrições
no referido concurso, até dia 24 de fevereiro passando o
item 2 do capítulo V , do referido edital a vigorar com a seguinte
redação:

V – DAS INSCRIÇÕES
[...]
2. A inscrição deverá ser efetuada das 10 horas de 23 de
dezembro de 2013 às 16 horas de 24 de fevereiro de 2014
(horário de Brasília), exclusivamente pela internet.
III- Em razão da prorrogação das inscrições, passa o item 1
do Capitulo IX-1.1, a vigorar com a seguinte redação:
1. A prova preambular será aplicada na data prevista de
30 de março de 2014 com locais e horário a serem divulgados
oportunamente.
IV- Fica ainda alterado o subitem 1 do Item IX.1- DA PROVA
PREAMBULAR, com a seguinte redação, quanto à última coluna
do quadro:
[...]
NÚMERO DE ACERTOS POR MÓDULOS PARA HABILITAR

V- Ficam asseguradas as inscrições já efetivadas

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014 - Proibe Utilização Animais Teste Produtos Cosméticos

LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
(Projeto de lei nº 777/13, do Deputado
Feliciano Filho – PEN)
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento,
experimento e teste de produtos cosméticos e
de higiene pessoal, perfumes e seus componentes
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São Paulo, a utilização
de animais para desenvolvimento, experimento e teste
de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus
componentes.
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º, consideramse
produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações
constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso
externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele,
sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e
membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo
ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os
odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único - São exemplos dos produtos de que trata
o “caput”, entre outros:
1 - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos,
rosto, pés etc.);
2 - máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de
descamação superficial da pele por via química);
3 - bases (líquidas, pastas e pós);
4 - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene
corporal etc.;
5 -sabonetes, sabonetes desodorizantes etc.;
6 - perfumes, águas de “toilette” e água de colônia;
7 - preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos,
géis etc.);
8 - depilatórios;
9 - desodorizantes e antitranspirantes;
10 - produtos de tratamentos capilares;
11 - tintas capilares e desodorizantes;
12 - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
13 - produtos de “mise”;
14 - produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
15 - produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes,
óleos);
16 - produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);
17 - produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);
18 - produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
19 - produtos a serem aplicados nos lábios.
Artigo 3º - As instituições, os estabelecimentos de pesquisa
e os profissionais que descumprirem as disposições constantes
desta lei serão punidos progressivamente com as seguintes
multas e demais sanções:
I - para a instituição:
a) multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo (UFESPs) por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
II - para o profissional:
a) multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Artigo 4º - São passíveis de punição as pessoas físicas,
inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem
como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino,
organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem
contra o que dispõe esta lei ou se omitirem no dever legal de
fazer cumprir seus ditames.
Artigo 5º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os
valores recolhidos em função das multas previstas por esta
lei para:
I - o custeio das ações, publicações e conscientização da
população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II - as instituições, abrigos ou santuários de animais; ou
III - programas estaduais de controle populacional por meio
da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que
visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Artigo 6º - A fiscalização dos dispositivos desta lei e a
aplicação das multas decorrentes de sua infração ficarão a cargo
dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de
janeiro de 2014.

Experiência do Necrim da Polícia Civil paulista será apresentada em evento gaúcho

 
Entre os dias 11 e 14 de março de 2014, acontecerá o seminário "A Polícia Civil Gaúcha e os Direitos Humanos: compromissos com a Cidadania”.

O evento, promovido pela Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Sul, será sediado em Porto Alegre e contará com a presença da delegada de polícia aposentada e professora da Academia de Polícia Civil, Tereza Cristina Albieri Baraldi, que apresentará o tema: "Práticas Alternativas de Solução de Conflitos: A Experiência do NECRIM de SP", tendo como debatedor o delegado Mário Wagner.

A palestra da delegada paulista será no dia 14 de março, às 10h30. Durante 50 minutos, ela poderá apresentar aos participantes do evento os conhecimentos adquiridos pela Polícia Civil do Estado de São Paulo quanto ao funcionamento do Núcleo Especial Criminal (Necrim), um projeto inovador que permite a atuação do delegado de polícia conciliador, e coloca a autoridade de polícia judiciária na posição de mediador na fase pré-processual, com a finalidade de resolver casos de conflitos relativos aos crimes de menor potencial ofensivo. 

Maiores informações sobre o seminário poderão ser obtidas na ocasião pelo site: www.pc.rs.gov.br

por Rina Ricci

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Empossado o novo ouvidor de Polícia do Estado de SP

 
Cerca de 150 pessoas participaram da solenidade e lotaram o auditório da Secretaria da Segurança Pública
 
O delegado geral, Luiz Mauricio Souza Blazeck, participou na manhã desta quarta-feira (22), da posse do novo ouvidor das Polícias do Estado de São Paulo, Julio César Fernandes Neves. A cerimônia de posse foi realizada na sede da Secretaria de Segurança Pública (SSP), localizada na Rua Líbero Badaró, 39 – Centro/SP.
 
Ex-ouvidor adjunto, Julio Neves, foi escolhido pelo governador Geraldo Alckmin a partir de uma lista tríplice, formulada e apresentada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, por um mandato de dois anos, cuja nomeação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 13 de dezembro de 2013.
 
Entendo a Ouvidoria como um canal para que a própria população possa contribuir com o poder público, para garantir a todos os direitos humanos à segurança. Para que isso aconteça é necessário um relacionamento maduro e leal com a Secretaria de Segurança Pública, com as corregedorias, com o Ministério Público, com a Defensoria Pública e com a OAB de São Paulo”, afirmou Julio Neves, em seu discurso de posse.
 
Entre as autoridades presentes na solenidade merecem destaque: o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira; o secretário-adjunto da Segurança Pública, Antonio Carlos da Ponte; o arcebispo de São Paulo, Cardeal Dom Odilo Pedro Sherer, o subcomandante geral da Polícia Militar, coronel Leônidas Pantaleão de Santana; a superintendente da Polícia Técnico-Científica, Norma Bonaccorso e os membros do Conselho da Polícia Civil (CPC).
 
Novo ouvidor
 
Julio César Fernandes Neves é casado e tem dois filhos. Advogado, formado em Direito pela Universidade Mackenzie, é membro da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo.
 
Possui longa trajetória como militante de movimentos sociais de luta pela democratização do País em plena ditadura militar. Sua trajetória de militância nas causas sociais tem origem em 1978, quando ainda estudante universitário, se engajou em movimentos pela formação do comitê brasileiro de anistia, dando início à campanha pela anistia ampla, geral e irrestrita.
 
Foi procurador do INSS, advogado do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores de Transportes Rodoviários de São Paulo e conselheiro da CMTC. Em julho de 2005 foi nomeado assessor da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo como assessor jurídico.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Governador nomeia mais 390 agentes policiais

 
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, nomeou 390 aprovados em concurso público para o cargo de agente policial de 3ª classe da Polícia Civil. A nomeação foi publicada no sábado (18) no Diário Oficial do Estado (DOE).

A próxima etapa será a posse dos nomeados, que deve acontecer em aproximadamente 15 dias. Em seguida, os futuros agentes policiais iniciarão o curso de formação na Academia de Polícia Civil Dr. Coriolano Nogueira Cobra.
 
Após a formação, os alunos passarão por um período de estágio probatório. Os novos policiais serão designados para unidades da Polícia Civil de acordo com a classificação final do curso na Academia e da necessidade de cada região.
 
SP contra o crime
 
As polícias Civil e Técnico-Científica estão selecionando candidatos para 3.381 vagas em diversos cargos, na maior contratação já feita na história das duas instituições.
 
Na Polícia Civil, são 1.384 investigadores, 788 escrivães e 129 delegados. Outros sete concursos abertos ainda vão selecionar médicos legistas (140), técnicos de laboratório (84), fotógrafos técnico-periciais (120), desenhistas técnico-periciais (55), atendentes de necrotério (89) e auxiliares de necropsia (145).
 
Na última sexta-feira, foram nomeados mais 156 aprovados em concurso público para o cargo de agente de telecomunicações policial de 3ª classe.
 
As contratações fazem parte do “São Paulo Contra o Crime”, um conjunto de ações estratégicas, anunciado em maio do ano passado pelo governador Geraldo Alckmin, que visa diminuir os crimes e valorizar as polícias.
 
O investimento anual do Governo do Estado com as contratações será de R$ 305 milhões

TJ-RJ libera parcialmente uso de paletó e gravata


Nesta quarta-feira (15/1) a presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, publicou um aviso permitindo que os advogados não utilizem paletó e gravata perante o 1º Grau de Jurisdição, para despachar e transitar nas dependências dos fóruns do estado. Segundo o aviso, o advogado deverá utilizar calça social e camisa social devidamente fechada. O despacho é válido a partir da próxima terça-feira (21/1) até o dia 21 de março, quando termina o verão.


A liberação do paletó e gravata se deve ao calor excessivo que tem feito no estado — onde as temperaturas têm ultrapassado a casa dos 40 graus — e atende a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. A medida não vale, porém, para participação em audiências e para o exercício profissional perante o 2º grau, “ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostram indispensáveis”, diz o aviso. 

Na última semana, o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, tornou facultativo o uso do traje completo no exercício profissional. A dispensa também ganhou apoio da Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro (Caarj), que lançou a campanha “Paletó no verão, não!”. Devido às temperaturas elevadas, a Caarj mantém uma equipe de enfermeiros na subseção de Bangu — bairro mais quente da cidade — para atender os problemas de saúde relacionados ao forte calor. Segundo a Caarj são comuns relatos de tontura, náuseas, desmaios e queda de pressão entre os advogados.

Como o Conselho Nacional de Justiça definiu, em 2011, que é de competência dos tribunais regulamentar a questão dos trajes em suas dependências, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou a medida. Apesar do aviso exigir o terno e gravata no 2º grau e nas audiências, a norma do TJ-RJ que regulamente o uso de trajes não específica a exigência.

O Ato Normativo 13/2006 recomenda apenas aos agentes de segurança de plantão que dediquem especial atenção aos trajes e à indumentária complementar das pessoas que ingressam no prédio, reprimindo aquelas vestidas de modo notoriamente inadequado e incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário.

Leia a íntegra do Aviso 01/2014 do TJ-RJ:

A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a temperatura no verão do Rio de Janeiro tem ultrapassado a casa dos 40 graus;

Considerandoa campanha lançada pela CAARJ, em parceria com a OAB/RJ;

Considerandoque o Conselho Nacional de Justiça definiu que é de competência dos Tribunais locais a regulamentação dos trajes a serem utilizados em suas dependências;

Considerandoque apesar da excepcional condição climática, a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário;

AVISAM aos Senhores Magistrados, Advogados e Servidores em geral que é facultado aos Advogados,no período de21.01.2014 a 21.03.2014, não usarem paletó e gravata perante o 1º Grau de Jurisdição, para despachar e transitar nas dependências do Fórum, devendo ser observada a calça social e camisa social devidamente fechada.

A dispensa acima referida não abrange a participação em audiências, bem como o exercício profissional perante o 2º grau de jurisdição, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostram indispensáveis.

Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 2014.

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça

 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Programa de metas e bônus é apresentado pelo governador às polícias

 
O governador Geraldo Alckmin, acompanhado do secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, do delegado geral de polícia, Luiz Mauricio Souza Blazeck, e do comandante geral da Polícia Militar, Cel. Benedito Roberto Meira, apresentou a mais de 2 mil representantes das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica, nesta segunda-feira (20), no Palácio dos Bandeirantes, o programa de metas para todos os policiais do Estado, que poderão receber bonificação salarial a partir do mês de abril deste ano, pela diminuição da criminalidade a patamares preestabelecidos neste projeto.
O Projeto de Lei que cria o programa foi enviado pelo governador à Assembleia Legislativa no último mês de dezembro e tem previsão de aprovação em fevereiro, com efeito retroativo a janeiro. “O programa é da Secretaria da Segurança Pública, das polícias e da sociedade civil, é um produto de milhões de debates em que todos os segmentos contribuíram para que nós pudéssemos formatá-lo. Não representa o anseio de apenas um segmento”, disse o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira. O programa foi elaborado em parceria com o Instituto Sou da Paz.
“A integração das polícias será fortalecida e o mérito daqueles policiais que mais se esforçarem no cumprimento do dever será premiado. O bônus vem para premiar aqueles que vão além do cumprimento do dever”, defendeu Grella.
“Nós vamos atacar os principais indicadores criminais, divididos em três núcleos: crimes que tiram a vida, ou seja, homicídios dolosos e latrocínios (roubos seguidos de morte), crimes com grande volume de ocorrências de impacto social, que são os roubos, e os crimes importantes na cadeia da economia criminosa, os roubos e furtos de veículos”, explicou o secretário.
Para este primeiro trimestre, as metas do programa para todo o Estado são: diminuição de 23% dos roubos, de 25% dos roubos e furtos de veículos e 21% de homicídios dolosos e latrocínios.
O programa prevê uma divisão geográfica em três níveis: estadual (resultado do trabalho policial de de todo o Estado), regional (resultado obtido na região abrangida por cada unidade policial do Estado) e de área compartilhada (onde será computado o resultado do trabalho conjunto das três polícias de uma mesma localidade, por exemplo, o Departamento de Polícia Judiciária do Interior 7 – Sorocaba, da Polícia Civil, juntamente com o Comando de Policiamento do Interior 7 – Sorocaba, da Polícia Militar, e as unidades do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal de Sorocaba, ambos da Polícia Técnico-Científica).
Todas as regiões foram definidas a partir do padrão de unidades policiais existentes, como exemplos, os Departamentos de Polícia Judiciária do Interior de 1 a 10 (Deinter 1 a 10), e em razão do impacto de suas ações perante a sociedade, unidades especializadas das polícias também farão parte do programa, como exemplo o Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
Cada uma dessas divisões tem uma meta a ser atingida, e essas metas (que serão periodicamente revisadas) são diferenciadas, ou seja, definidas para cada região e área de acordo com critérios de densidade demográfica, histórico de ocorrências (há locais com maior e com menor incidência de homicídios dolosos, latrocínios, roubos em geral, roubos e furtos de veículos) e localidade: se são residenciais, comerciais ou rurais.
De acordo com o cumprimento da meta estabelecida para o seu local de trabalho é que o policial receberá o bônus chamado padrão.


Valores dos bônus
O programa de metas e bonificação adota um sistema de cores: o verde indica que a meta foi atingida, o amarelo, que faltou até 3% para a meta ser atingida e o vermelho, que faltou mais de 3% para a meta ser atingida. E o pagamento do bônus ao policial (que será efetuado até o dia 25 do mês seguinte a cada trimestre) será realizado de acordo com a combinação das cores atribuídas ao Estado e a cada área compartilhada.
Se todo o Estado e determinada área compartilhada atingirem as metas (ambos verdes), o bônus pago a cada policial da região que cumpriu o objetivo (novamente como exemplo, os policiais do Deinter 7, CPI 7, IC e IML de Sorocaba) será de R$ 2 mil;
Se a área compartilhada atingiu a meta (verde), mas o Estado está até 3% abaixo dela (amarelo), o bônus passa a R$ 1,5 mil;
Se a área compartilhada atingiu a meta (verde), mas o Estado está mais de 3% abaixo da meta (vermelho), o bônus é de R$ 1 mil;
Se o Estado atingiu a meta (verde), mas a área compartilhada está até 3% abaixo dela (amarelo), o bônus é de R$ 1,5 mil;
Se Estado e área compartilhada estão até 3% abaixo da meta (ambos amarelos), o bônus é de R$ 1 mil;
Se o Estado está mais de 3% abaixo da meta (vermelho) e a área compartilhada está até 3% abaixo da meta (amarelo), o bônus é de R$ 500,00; e
Se o Estado e a área compartilhada estiverem mais de 3% abaixo da meta (ambos vermelhos), o bônus será de R$ 250,00.
Um policial de unidade especializada, como o DHPP, entre outros, receberá o bônus trimestral de acordo com os resultados gerais obtidos no Estado. Policiais que trabalham em atividades puramente administrativas, de direção e de comando não participarão do programa, como explicou Fernando Grella, “porque não contribuem em termos imediatos na impactação da redução dos indicadores criminais”.
Além do padrão, há também um bônus adicional, que poderá ser dado a cada policial que integra as cinco áreas compartilhadas que tiverem as maiores baixas criminais além da meta estabelecida.
O valor anual do bônus padrão que um policial pode receber é de R$ 8 mil (a cada três meses, R$ 2 mil) e sendo o adicional trimestral de R$ 3 mil, o bônus anual máximo passa a ser de R$ 20 mil (R$ 8 mil do padrão + R$ 12 mil dos adicionais).

Diminuição dos bônus
O aumento dos casos de latrocínio, ainda que os de homicídios dolosos diminuam, e o aumento do número de mortes por intervenção policial (ambos em relação ao mesmo período do ano passado) causarão, cada um, uma redução de 10% dos bônus.
Serão 10% a menos no bônus caso isso ocorra na área compartilhada, outros 10% se ocorrer também regionalmente e outros 10% se ocorrer em todo o Estado. No total, em caso de aumento dessas ocorrências nas três divisões, o desconto do bônus chegará a 30%. Cada um desses casos será avaliado pelo secretário da Segurança Pública.
Segundo Fernando Grella, na Capital e na Grande São Paulo, o desconto não será de 10%, mas de 5%, podendo então chegar a 15% no total.

Canal de comunicação
Cada policial participante do seminário no Palácio dos Bandeirantes recebeu uma cartilha sobre o programa, com as metas específicas para sua área de trabalho.
Todos os policiais do Estado têm ainda um canal de comunicação com a Secretaria da Segurança Pública para sanar dúvidas sobre o programa, é o e-mail sistemademetas@sp.gov.br . Na sede da SSP haverá um escritório de gerenciamento do projeto, que acompanhará o seu desenvolvimento..

Por Kerma Matos Oliver

domingo, 19 de janeiro de 2014

Resolução SSP 004, de 16.01.2014, sobre comunicação de providências adotadas a respeito de denúncias de irregularidades

Resolução SSP-004, de 16.01.14 GS 1196/10.
 
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução SSP-
471/2000
 
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo, resolve:
Art. 1º. O artigo 6º da Resolução SSP-471, de 24-10-2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 6º - As autoridades policiais às quais foram encami-
nhadas as denúncias terão o prazo máximo e ininterrupto de 30
dias para enviar às respectivas Coordenadorias as informações
sobre as providências adotadas na solução de problemas e
resultados obtidos.
 
§ 1º - Deverá constar da resposta a que se refere este artigo,
a procedência ou a improcedência da informação anônima e os
motivos que justificaram ou não a ação policial, com o objetivo
de permitir o acompanhamento da denúncia pelo cidadão-
denunciante.
 
§ 2º - O não atendimento do disposto neste artigo impor-
tará imediata comunicação ao Secretário de Segurança Pública
para as providências administrativas cabíveis.".
 
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Resolução SSP 003, de 16.01.2014, sobre Fogos de Artifício

Resolução SSP-003, de 16.01.14
Prot.12824/13.
Dá nova redação aos artigos, parágrafos e incisos
que especifica da Resolução SSP 154, de 19-09-
2011 e da Resolução SSP-104, de 12-07-2013
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de readequar as Resoluções
SSP-154, de 19-09-2011 e SSP-104, de 12-07-2013, resolve:
Artigo 1º - O inciso II, do artigo 2º da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II. Alvará para Comércio de Fogos de Artifício: documento
expedido pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos (DPCRD) do DECADE ou pelos Setores de Produtos
Controlados das Delegacias Seccionais de Polícia que permite
a empresa funcionar durante o exercício corrente de sua
expedição.“
Artigo 2º - O artigo 6º da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - As fábricas e depósitos de fogos de artifício
só poderão funcionar em zonas rurais, mediante a autorização
específica da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diver-
sos (DPCRD) do DECADE na Capital, e dos Setores de Produtos
Controlados das Delegacias Seccionais de Polícia nos demais
municípios, após preenchimento, no mínimo, dos seguintes
requisitos:“
Artigo 3º - O artigo 11 da Resoluçao SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – Nenhum estabelecimento poderá comercializar
(atacado ou a varejo), armazenar, manipular, possuir, transportar,
usar ou empregar, fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
similares, de uso permitido e controlado, sem licença prévia da
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD)
do DECADE na capital, e dos Setores de Produtos Controlados
das Delegacias Seccionais de Polícia nos demais municípios.
§ 1º – Para estabelecimentos licenciados fora da capital de
São Paulo, será encaminhada, pelas respectivas Delegacias Sec-
cionais de Polícia, no prazo de até 15 (quinze) dias da emissão,
cópia dos alvarás expedidos à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos (DPCRD) do DECADE.
§ 2º - Os comerciantes licenciados na capital deverão remeter
à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD) do
DECADE, e os estabelecimentos licenciados nos demais municípios
aos Setores de Produtos Controlados das Delegacias Seccionais de
Polícia, os mapas de sua movimentação mensal, de acordo com
o disciplinado em portaria da Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos (DPCRD) do DECADE.“
Artigo 4º- O § 3º do artigo 20, da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Os imóveis comerciais com área construída superior
a 500m² obterão licença especial, desde que tenham projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e, em seguida,
pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
(DPCRD) do DECADE na capital, e pelos Setores de Produtos
Controlados das Delegacia Seccionais de Polícia nos demais
municípios, limitando-se quanto ao volume de estoque, área
de armazenagem e volume na área de exposição, na forma do
parágrafo e inciso anterior.“
Artigo 5º - O “caput“ do artigo 21 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 – O enquadramento nas categorias do artigo
anterior, será avaliado a pedido do interessado pela Divisão de
Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD) do DECADE
na capital, e pelos setores de Produtos Controlados das Delega-
cias Seccionais de Polícia nos demais municípios, por ocasião da
concessão da licença e respectiva vistoria, oportunidade em que
se verificará, as limitações supra disciplinadas.“
Artigo 6º - O inciso V do artigo 27 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V. Cópia da licença de funcionamento, ou alvará de
conclusão, ou planta aprovada, ou habite-se para a atividade
de comércio de fogos de artifício, expedido(s) pela prefeitura
municipal.”
Artigo 7º – Os incisos XI, XII, XIII e XVI, e os §§ 1º, 2º e
3º, do artigo 40 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011, alterado
pela Resolução SSP-104, de 12-07-2013, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“XI. Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) expedido para a edificação a qual se destina o espetácu-
lo pirotécnico, conforme exigência preconizada em legislação de
segurança contra incêndio e pânico em vigor, quando se tratar
de ambiente fechado, coberto ou semicoberto;
XII. Cópia da licença municipal expedida para a edificação
a que se destina o espetáculo pirotécnico, conforme legislação
vigente, quando se tratar de ambiente fechado, coberto ou
semicoberto;
XIII – Anuência da Autoridade Marítima quando o espetá-
culo for, em parte ou em seu todo realizado sobre embarcações,
plataformas, praias ou locais sujeitos à fiscalização pela Capi-
tania dos Portos;
XIV. Anuência do Poder Público competente para o uso do
espaço para a realização da queima e uso de fogos de artifício
quando for em praças, praias ou logradouros públicos; ou do
proprietário ou responsável legal do imóvel quando se tratar de
propriedade particular.
§ 1º - A falta de qualquer documento acima relacionado
será razão suficiente para justificar o indeferimento da solicita-
ção, e considerando que as circunstâncias de cada apresentação
são únicas, a autoridade policial responsável pela concessão
de licença para a apresentação poderá estabelecer restrições
complementares conforme as condicionantes locais, sendo que
os casos excepcionais, desde que justificados, inclusive com
juntada de provas documentais, quando houver, serão analisa-
dos pela autoridade policial competente que se manifestará de
forma expressa.
§ 2º - As apresentações com utilização de fogos de artifício,
pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, na
presença de público, deverão ser realizadas obrigatoriamente
por empresa licenciada e/ou profissional habilitado como Blaster
de Pirotécnico pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos (DPCRD) do DECADE.
§ 3º - Em ambientes fechados, cobertos ou semicobertos,
somente poderá ser permitida a queima e uso de fogos de arti-
fício ou artifícios pirotécnicos com as características específicas,
conforme as normas de regulamentação técnica do Exército
Brasileiro, para uso em ambiente fechado (“indoor”).”
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 18 de janeiro de 2014

Alckmin assina lei que pune empresas que venderem produtos roubados ou furtados

 
Foi sancionada nesta sexta-feira (17) pelo governador Geraldo Alckmin, a lei que pune empresas que comercializarem produtos roubados ou furtados. A medida já tinha sido aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) no dia 20 de dezembro e aguardava o parecer final do governador.
A lei também cassa o cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) das empresas que praticarem esse tipo de crime. O objetivo é coibir o roubo de cargas em todo o Estado. 
 
Segundo a lei, será punido qualquer estabelecimento que comprar, distribuir, transportar, estocar, vender ou revender quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou produtos industrializados de origem ilícita, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
 
Ao perder a inscrição no cadastro do ICMS, a empresa fica automaticamente proibida de comercializar produtos no Estado. 

Foto; Digo Moreira (Portal do Governo de SP)                                                     Wilson Elias

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Diretor da Academia de Polícia Participa do Projeto Autoridade Mirim


Governador nomeia mais 156 agentes de telecomunicações

 
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, nomeou 156 aprovados em concurso público para o cargo de agente de telecomunicações policial de 3ª classe da Polícia Civil. A nomeação foi publicada nesta sexta-feira (17) no Diário Oficial do Estado (DOE).

A próxima etapa será a posse dos nomeados, que deve acontecer em aproximadamente 15 dias. Em seguida, os futuros agentes de telecomunicações iniciarão o curso de formação na Academia de Polícia Civil Dr. Coriolano Nogueira Cobra. 

Após a formação, os alunos passarão por um período de estágio probatório. Os novos policiais serão designados para unidades da Polícia Civil de acordo com a classificação final do curso na Academia e da necessidade de cada região.

Os candidatos nomeados preencheram vagas remanescentes do último concurso realizado para o cargo.

SP contra o crime

As polícias Civil e Técnico-Científica estão selecionando candidatos para 3.381 vagas em diversos cargos, na maior contratação já feita na história das duas instituições.

Na Polícia Civil, são 1.384 investigadores, 788 escrivães e 129 delegados. Outros sete concursos abertos ainda vão selecionar médicos legistas (140), técnicos de laboratório (84), fotógrafos técnico-periciais (120), desenhistas técnico-periciais (55), atendentes de necrotério (89) e auxiliares de necropsia (145). 

As contratações fazem parte do “São Paulo Contra o Crime”, um conjunto de ações estratégicas, anunciado em maio do ano passado pelo governador Geraldo Alckmin, que visa diminuir os crimes e valorizar as polícias. 

O investimento anual do Governo do Estado com as contratações será de R$ 305 milhões.

Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

Reforma penal e o capitalismo inteligente


As elites burguesas do capitalismo burro, bronco ou tosco pregam fundamentalmente duas coisas: leis penais novas mais severas e encarceramento massivo (sobretudo das “classes perigosas”).

Há duas maneiras de se enfrentar o agudo problema da violência no nosso país (seja dentro ou fora dos presídios):
(a) a racional, praticada pelas elites burguesas do capitalismo inteligente (Canadá, Dinamarca, Noruega, Suíça, Japão, Coréia do Sul etc.), fundada em políticas prioritariamente preventivas, que começam pela educação de qualidade em período integral para todos (com amplo uso dos sistemas telepresencial e telemático), melhor remuneração para aqueles que realmente trabalham e que geram com seu trabalho a riqueza do país etc.; 
(b) a irracional, emotiva e passional, adotada pelas elites burguesas do capitalismo burro, bronco ou tosco que pregam fundamentalmente duas coisas: (a) leis penais novas mais severas e (b) encarceramento massivo (sobretudo das “classes perigosas”).
Se você quer saber se está falando com um burguês dominante adepto do capitalismo inteligente ou do capitalismo burro, bronco ou tosco, é só colocar o microfone na boca dele para falar sobre segurança pública. Se se trata de um político brasileiro (com raríssimas exceções) ou de uma autoridade governamental, já sabemos suas ideias: “é preciso mudar as leis penais, necessitamos de leis penais mais severas, a execução da pena é branda, temos que prender mais gente, redução da maioridade penal, mais policiais, mais viaturas etc.” Há sete décadas, sobretudo, falam a mesma coisa o tempo todo.
Falam mentiras, com cara de “meias-verdades”. Por isso que boa parcela da população assim como da mídia acreditam nisso piamente, tanto quanto se acreditava, no final da Idade Média, nas bruxas inventadas pelo aberrante catolicismo da Inquisição. 
Nada fazem para que as leis existentes sejam efetivamente cumpridas. A alternativa para essa rude política populista-midiática foi dada por Beccaria, em 1764: pena branda, justa, rápida e certa. Mais vale a certeza da pena, do que o anúncio de penas severas que raramente são aplicadas. Os legisladores, diante da incapacidade absoluta para resolverem o problema, partem para a feitiçaria, ou seja, para a arte de iludir a população.
Usam as armas do charlatão (do feiticeiro), que oferecem produtos enganosos que mexem com a emoção e a paixão do consumidor. É dessa maneira que a classe burguesa dominante e governante no Brasil, por meio da feitiçaria, vai empurrando o problema com a barriga (cheia). E a criminalidade só vai aumentando.
Esse mesmo legislador, conservador e reacionário, já reformou as leis penais no Brasil 150 vezes, de 1940 a 2013: jamais qualquer tipo de crime a médio ou longo prazo diminuiu. São charlatões reincidentes que necessitam ser ressocializados, no sentido do capitalismo inteligente, e ressocializados muito antes daqueles desdentados e subnutridos que mesmo sem praticar crimes violentos estão superlotando os presídios brasileiros, presídios esses que escondem os ilegalismos (a corrupção) das classes dominantes adeptas da magia (e da feitiçaria) político-criminal.

Autor

·         Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes

Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
GOMES, Luiz Flávio. Reforma penal e o capitalismo inteligente. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3849, 14 jan. 2014 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26375>. Acesso em: 17 jan. 2014.