sábado, 14 de dezembro de 2013

DECRETO Nº 59.957, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 - Extinção cargo Carcereiro


DECRETO Nº 59.957, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

Reorganiza e dá nova denominação ao Banco

de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis da

Administração Direta e Autárquica do Estado, de

que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de

1995, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Banco de Cargos e Funções-Atividades

Disponíveis da Administração Direta e Autárquica do Estado,

criado pelo Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, passa a se

denominar Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos

Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP,

ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O BCEP será gerenciado pela Secretaria de

Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos

Humanos - UCRH, nos termos do Decreto nº 50.881, de 14 de

junho de 2006.

Artigo 2º - O Banco de Contingenciamento de Cargos e

Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do

Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos

e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes

ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria

Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º - Constitui efeito do contingenciamento a que alude o

"caput" deste artigo a vedação, sob pena de responsabilidade,

do provimento ou preenchimento dos respectivos cargos e

empregos, salvo mediante a prévia aprovação de que trata o

artigo 5º deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo abrange funçõesatividades

sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação

das Leis do Trabalho.

Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo 2º deste decreto,

as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as

Autarquias estaduais identificarão em seus respectivos Quadros,

anualmente, cargos e empregos considerados excedentes ou

desnecessários a seu eficaz funcionamento.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão relacionar, dentre os

cargos e empregos identificados nos termos do "caput" deste

artigo, aqueles que se encontrem vagos ou não preenchidos,

expedindo comunicação à Secretaria de Gestão Pública, por

intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH,

até 30 de novembro de cada ano.

§ 2º - Na hipótese de que cargos vagos ou empregos não

preenchidos há mais de 5 (cinco) anos não se subsumam ao

disposto no "caput" deste artigo, caberá ao respectivo órgão

ou entidade justificar, fundamentadamente, sua manutenção,

observado o prazo fixado no § 1º deste artigo, sob pena de

imediata integração ao Banco de Contingenciamento de Cargos

e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do

Estado - BCEP.

§ 3º - A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo

deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem

caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão

Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP

ou manutenção nos respectivos Quadros.

§ 4º - Na hipótese de que cargos providos ou empregos

preenchidos sejam identificados nos termos do "caput" deste

artigo, caberá ao respectivo órgão ou entidade apresentar à

UCRH, simultaneamente, relatório circunstanciado da situação

de cada servidor ou empregado, para decisão quanto à viabilidade

de realocação e destinação, se for o caso.

§ 5º - Poderão integrar o BCEP cargos providos e empregos

preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade

das Secretarias de Estado.

Artigo 4º - Ficam integrados ao Banco de Contingenciamento

de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta

e Autárquica do Estado - BCEP, na data de publicação deste

decreto, cargos vagos e empregos não preenchidos desde 31 de

dezembro de 2008, pertencentes aos Quadros das Secretarias

de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias

estaduais.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo,

caberá à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da

Secretaria de Gestão Pública, proceder à respectiva identificação,

após confirmação junto aos respectivos órgãos e entidades,

no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

publicação deste decreto.

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica

a cargos e empregos pertencentes aos Quadros dos seguintes

órgãos e entidades:

1. Secretaria da Educação;

2. Secretaria da Segurança Pública;

3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Secretaria da Saúde;

5. Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

- CEETEPS;

6. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade

de São Paulo;

7. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão

Preto da Universidade de São Paulo;

8. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

Botucatu da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita

Filho";

9. Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;

10. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público

Estadual - IAMSPE.

§ 3º - Os órgãos e entidades relacionados no § 2º deste

artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de

publicação deste decreto, identificar cargos e empregos passíveis

de integração ao BCEP, nos termos do disposto no "caput"

deste artigo, ou justificar, fundamentadamente, a manutenção

nos respectivos Quadros.

§ 4º - A manifestação a que se refere o § 3º deste artigo

deverá ser encaminhada por intermédio da UCRH, a quem

caberá apresentar relatório ao Comitê de Qualidade da Gestão

Pública - CQGP para decisão final quanto à integração ao BCEP

ou manutenção nos respectivos Quadros.

Artigo 5º - O provimento de cargos e o preenchimento de

empregos já integrados ao Banco de Contingenciamento de Cargos

e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica

do Estado - BCEP dependerão de prévia aprovação do Comitê de

Qualidade da Gestão Pública - CQGP, podendo ocorrer: I - no próprio órgão ou entidade;

II - mediante transferência entre Secretarias de Estado ou a

Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos artigos 54 e 55 da

Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.

Parágrafo único - A aprovação a que alude o "caput" deste

artigo se dará à vista de justificativa fundamentada do respectivo

órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e

a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.

Artigo 6º - Caracterizada a impossibilidade de aproveitamento

nos termos do artigo 5º deste decreto, os cargos e

empregos deverão ser indicados para extinção.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Gestão Pública,

por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos -

UCRH, apresentar, a cada dois anos, contados da data de publicação

deste decreto, proposta de extinção de cargos e empregos,

na hipótese a que alude o "caput" deste artigo.

Artigo 7º - Ficam extintos os seguintes cargos, sendo os

vagos na data da publicação deste decreto, e os ocupados, nas

respectivas vacâncias:

I - Carcereiro (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Segurança

Pública;

II - Agente de Serviços Escolares (SQC-III), do Quadro de

Apoio Escolar, da Secretaria da Educação.

Artigo 8º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do

Estado e as Autarquias estaduais deverão, no prazo de 30 (trinta)

dias contados da data de publicação deste decreto, classificar

seus cargos e empregos de comando nas unidades administrativas

constantes das respectivas estruturas organizacionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de que trata o "caput"

deste artigo, os cargos e empregos não classificados serão

automaticamente integrados ao Banco de Contingenciamento

de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e

Autárquica do Estado - BCEP.

Artigo 9º - A Secretaria de Gestão Pública poderá editar

normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogado o Decreto nº 40.039, de 6 de

abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Fernando Padula Novaes

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria

da Educação

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.

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