terça-feira, 17 de julho de 2012

Lei 12.693, de 9.7.2012: reforço ao poder de requisitar dados cadastrais pela Autoridade Policial


Lei 12.693, de 9.7.2012: reforço ao poder de requisitar dados cadastrais pela Autoridade Policial
Recentemente foi editada a Lei 12.683, de 9.7.2012, a qual alterou diversos dispositivos da Lei 9.613/98, com o propósito de adequá-la à nova realidade da moderna criminalidade e possibilitar meios adequados e rápidos de alcançar os infratores.
Dentre as mais importantes inovações trazidas pela alteração legislativa esta o artigo 17-b, dispositivo de natureza processual penal da maior relevância prática.

Por ele a Autoridade Policial e o agente do Ministério Público podem dirigir-se diretamente a instituições (p. ex. companhia telefônica), requisitando dados cadastrais do investigado (p. ex., endereço).
Outrora, estes órgãos quando perquiridos exigiam uma ordem judicial, o que acabava levando a investigação a uma verdadeira teia burocrática que em muito contribuía para o insucesso.

Mas o que são dados cadastrais para os fins estabelecidos pela alteração legislativa?

Dados cadastrais são as informações objetivas fornecidas por clientes e armazenadas em banco de dados de pessoas jurídicas de direito privado, os quais, normalmente são o nome completo, C.P.F., R.G., domicílio e número de telefone.

Este tipo de informação não revela quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo, até porque é esperado que todos possuam tais elementos identificadores, os quais por se tratarem de dados objetivos, não permitem qualquer juízo de valor sobre uma pessoa.

O S.T.F. já se posicionou sobre o assunto, no sentido de que a proteção constitucional a inviolabilidade das comunicações se refere à comunicação de dados e não aos dados em si, conforme extensa ementa abaixo parcialmente transcrita, além do fato de que conceito de “dados” contido no preceito constitucional é diverso do conceito de dados cadastrais:
EMENTA: (…) IV – Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados – art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada – o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a conseqüente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa – este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve “quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial”. 4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da comunicação ”de dados” e não dos ”dados em si mesmos”, ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira – RTJ 179/225, 270). V – Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal).
Cumpre ainda destacarmos que informações cadastrais de correntistas de instituições financeiras não estão sujeitas ao chamado “sigilo bancário”, pois não sendo os dados cadastrais bancários protegidos pelo sigilo bancário não há em nosso ordenamento jurídico qualquer previsão no sentido da necessidade de ordem judicial para o acesso a este tipo de dados cadastrais, o que implica na aplicabilidade do poder geral de polícia (art. 6, III do CPP) no que diga respeito à requisição destes.

Desta forma, tendo a Autoridade Policial conhecimento que determinada conta bancária é utilizada para fins ilícitos pode requisitar ao banco os dados cadastrais do titular da mesma.
Por outro lado, a alteração legislativa em comento veio para deixar assentado que a Autoridade Policial pode requisitar “dados cadastrais telefônicos”, informações mínimas sobre o proprietário da linha telefônica, com a finalidade de especificar qual é o consumidor do serviço e cujo acesso não depende de nenhum tipo de autorização judicial.

Com o advento da alteração legislativa, certo é que o descumprimento de requisição de dados cadastrais solicitados por Autoridade Policial amolda-se perfeitamente ao delito de desobediência, constante no artigo 330 do Código Penal, por se tratar de ordem legal advinda de funcionário público uma vez que tal prerrogativa requisitória encontra-se amparada pela norma constante no artigo 6º, III do CPP.

E mais: a Lei 8.078/90, em seu artigo 43, §4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público, o que reforça ainda mais a possibilidade de requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial através do poder geral de polícia, inclusive anteriormente a edição da Lei 12.683, de 9.7.2012, a qual veio apenas consagrar este tipo de posicionamento.

Esperemos apenas que as concessionárias de serviço público ou empresas detentoras de dados cadastrais de interesse de investigações não criem óbices ao cumprimento do disposto na legislação mencionada.
Fonte: Cyber Crimes – Delegado Mariano


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